Leis

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil

Art. 179.

Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando assegurado, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa.

§ 1º

Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.

§ 2º

Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar.

§ 3º

O disposto no caput se aplica ao Ministério Público mesmo quando atuar como fiscal da lei.
Sumário
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