Leis

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil

Art. 185.

Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de vinte e quatro horas e executar os atos processuais no prazo de cinco dias contados:
I - da data em que houver concluído o ato processual anterior, se lhe foi imposto pela lei;
II - da data em que tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz.

§ 1º

Ao receber os autos, certificará o serventuário o dia e a hora em que ficou ciente da ordem referida no inciso Il.

§ 2º

Tratando-se de processo eletrônico, a movimentação da conclusão deverá ser imediata.
Sumário
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