Leis

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil

Seção II Da verificação dos prazos e das penalidades

Art. 188.

Incumbe ao juiz verificar se o serventuário excedeu, sem motivo legítimo, os prazos que este Código estabelece.

§ 1º

Constatada a falta, o juiz mandará instaurar procedimento administrativo, na forma da lei.

§ 2º

Qualquer das partes ou o Ministério Público poderá representar ao juiz contra o serventuário que excedeu os prazos previstos em lei.

Art. 189.

O advogado deve restituir os autos no prazo legal, sob pena de o juiz mandar, de ofício, riscar o que neles o advogado houver escrito e desentranhar as alegações e os documentos que apresentar.

Art. 190.

É lícito a qualquer interessado cobrar os autos ao advogado que exceder ao prazo legal.

§ 1º

Se, intimado, o advogado não devolver os autos dentro de vinte e quatro horas, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário mínimo vigente na sede do juízo.

§ 2º

Verificada a falta, o juiz poderá comunicar o fato à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil para o procedimento disciplinar e a imposição da multa.

Art. 191.

Aplicam-se ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública os arts. 189 e 190; a multa, se for o caso, será aplicada ao agente público responsável pelo ato.

Parágrafo único

Apurada a falta, o juiz comunicará o fato ao órgão competente responsável pela instauração de procedimento disciplinar contra do membro que atuou no feito.

Art. 192.

Qualquer das partes ou o Ministério Público poderá representar ao presidente do tribunal de justiça contra o juiz que excedeu os prazos previstos em lei.

§ 1º

Distribuída a representação ao órgão competente, será instaurado procedimento para apuração da responsabilidade.

§ 2º

O presidente do tribunal, conforme as circunstâncias, poderá avocar os autos em que ocorreu excesso de prazo, remetendo-os ao substituto legal do juiz contra o qual se representou, sem prejuízo das providências administrativas.
Sumário
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