Leis

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil

Art. 190.

É lícito a qualquer interessado cobrar os autos ao advogado que exceder ao prazo legal.

§ 1º

Se, intimado, o advogado não devolver os autos dentro de vinte e quatro horas, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário mínimo vigente na sede do juízo.

§ 2º

Verificada a falta, o juiz poderá comunicar o fato à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil para o procedimento disciplinar e a imposição da multa.
Sumário
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