Leis

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil

Art. 191.

Aplicam-se ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública os arts. 189 e 190; a multa, se for o caso, será aplicada ao agente público responsável pelo ato.

Parágrafo único

Apurada a falta, o juiz comunicará o fato ao órgão competente responsável pela instauração de procedimento disciplinar contra do membro que atuou no feito.
Sumário
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