Seção I Disposições gerais
Art. 193.
Os atos processuais serão cumpridos por ordem judicial ou requisitados por carta, conforme tenham de realizar-se dentro ou fora dos limites territoriais da comarca ou da seção judiciária.
Art. 194.
Será expedida carta:
I - de ordem para que juiz de grau inferior pratique ato relativo a processo em curso em tribunal;
II - rogatória, para que autoridade judiciária estrangeira pratique ato relativo a processo em curso perante órgão da jurisdição nacional;
III - precatória, para que órgão jurisdicional nacional pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato requisitado por juiz de competência territorial diversa.
Seção II Da citação
Art. 195.
A citação é o ato pelo qual se convocam o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.
Parágrafo único
Do mandado de citação constará também, se for o caso, a intimação do réu para o comparecimento, com a presença de advogado, à audiência de conciliação, bem como a menção do prazo para contestação, a ser apresentada sob pena de revelia.
Art. 196.
Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu ou do executado.
§ 1º
O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, contando-se a partir de então o prazo para a contestação.
§ 2º
Rejeitada a alegação de nulidade, o réu será considerado revel.
Art. 197.
A citação válida induz litispendência e faz litigiosa a coisa e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.
§ 1º
A litispendência e a interrupção da prescrição retroagirão à data da propositura da ação.
§ 2º
Incumbe à parte adotar as providências necessárias para a citação do réu nos dez dias subsequentes ao despacho que a ordenar, sob pena de não se considerar interrompida a prescrição e instaurada litispendência na data da propositura.
§ 3º
A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.
§ 4º
O efeito retroativo do § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei.
Art. 198.
Transitada em julgado a sentença de mérito proferida em favor do réu antes da citação, cabe ao escrivão comunicá-lo do resultado do julgamento.
Art. 199.
A citação do réu será feita pessoalmente, ao seu representante legal ou ao procurador legalmente autorizado.
§ 1º
Estando o réu ausente, a citação será feita na pessoa de seu mandatário, administrador, feitor ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados.
§ 2º
O locador que se ausentar do Brasil sem cientificar o locatário de que deixou na localidade onde estiver situado o imóvel procurador com poderes para receber citação será citado na pessoa do administrador do imóvel encarregado do recebimento dos aluguéis.
Art. 200.
A citação se fará em qualquer lugar em que se encontre o réu.
Parágrafo único
O militar em serviço ativo será citado na unidade em que estiver servindo, se não for conhecida a sua residência ou nela não for encontrado.
Art. 201.
Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:
I - a quem estiver assistindo a ato de culto religioso;
II - ao cônjuge, companheiro ou a qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos sete dias seguintes;
III - aos noivos, nos três primeiros dias de bodas;
IV - aos doentes, enquanto grave o seu estado.
Art. 202.
Também não se fará citação quando se verificar que o réu é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la.
§ 1º
O oficial de justiça descreverá e a certificará minuciosamente a ocorrência.
§ 2º
O juiz nomeará médico para examinar o citando, que apresentará laudo em cinco dias.
§ 3º
Reconhecida a impossibilidade, o juiz dará ao citando um curador, observando, quanto à sua escolha, a preferência estabelecida na lei e restringindo a nomeação à causa.
§ 4º
A citação será feita na pessoa do curador, a quem incumbirá a defesa do réu.
Art. 203.
A citação se fará:
II - por oficial de justiça;
IV - por meio eletrônico, conforme regulado em lei.
Art. 204.
A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto:
II - quando for ré pessoa incapaz;
III - quando for ré pessoa de direito público;
IV - quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;
V - quando o autor a requerer de outra forma.
Art. 205.
Deferida a citação pelo correio, o escrivão remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para a resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório.
§ 1º
A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. Sendo o réu pessoa jurídica, será válida a entrega a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração.
§ 2º
Da carta de citação no processo de conhecimento constará também a intimação do réu para o comparecimento, com a presença de advogado, à audiência de conciliação, bem como a menção do prazo para contestação, a ser apresentada sob pena de revelia.
Art. 206.
A citação será feita por meio de oficial de justiça nos casos ressalvados neste Código ou na lei, ou quando frustrada a citação pelo correio.
Art. 207.
O mandado que o oficial de justiça tiver de cumprir deverá conter:
I - os nomes do autor e do réu, bem como os respectivos domicílios ou residências;
II - o fim da citação, com todas as especificações constantes da petição inicial;
III - a cominação, se houver;
IV - o dia, a hora e o lugar do comparecimento;
VI - o prazo para defesa;
VII - a assinatura do escrivão e a declaração de que o subscreve por ordem do juiz.
§ 1º
O mandado poderá ser em breve relatório, quando o autor entregar em cartório, com a petição inicial, tantas cópias desta quantos forem os réus, caso em que as cópias, depois de conferidas com o original, farão parte integrante do mandado.
§ 2º
Aplica-se ao mandado de citação o disposto no § 2º do art. 205.
Art. 208.
Incumbe ao oficial de justiça procurar o réu e, onde o encontrar, citá-lo:
I - lendo-lhe o mandado e entregando-lhe a contrafé;
II - portando por fé se recebeu ou recusou a contrafé;
III - obtendo a nota de ciente ou certificando que o réu não a apôs no mandado.
Art. 209.
Quando, por três vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
Art. 210.
No dia e na hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou à residência do citando a fim de realizar a diligência.
§ 1º
Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca ou seção judiciária.
§ 2º
Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com pessoa da família ou com qualquer vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome.
Art. 211.
Feita a citação com hora certa, o escrivão enviará ao réu carta ou telegrama, dando-lhe de tudo ciência.
Art. 212.
Nas comarcas contíguas de fácil comunicação e nas que se situem na mesma região metropolitana, o oficial de justiça poderá efetuar citações ou intimações em qualquer delas.
Art. 213.
A citação por edital será feita:
I - quando desconhecido ou incerto o réu;
II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar;
III - nos casos expressos em lei.
§ 1º
Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória.
§ 2º
No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão.
Art. 214.
São requisitos da citação por edital:
I - a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras;
II - a publicação do edital no sítio eletrônico do tribunal respectivo, certificada nos autos;
III - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre vinte dias e dois meses, correndo da data da primeira publicação;
IV - a advertência sobre os efeitos da revelia, se o litígio versar sobre direitos disponíveis.
Parágrafo único
O juiz, levando em consideração as peculiaridades da comarca ou da seção judiciária, poderá determinar que a publicação do edital seja feita por outros meios.
Art. 215.
A parte que requerer a citação por edital, alegando dolosamente os requisitos para a sua realização, incorrerá em multa de cinco vezes o salário mínimo vigente na sede do juízo.
Parágrafo único
A multa reverterá em benefício do citando.
Seção III Das cartas
Art. 216.
São requisitos essenciais da carta de ordem, da carta precatória e da carta rogatória:
I - a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato;
II - o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado;
III - a menção do ato processual que lhe constitui o objeto;
IV - o encerramento com a assinatura do juiz.
§ 1º
O juiz mandará trasladar na carta quaisquer outras peças, bem como instruí-la com mapa, desenho ou gráfico, sempre que esses documentos devam ser examinados, na diligência, pelas partes, pelos peritos ou pelas testemunhas.
§ 2º
Quando o objeto da carta for exame pericial sobre documento, este será remetido em original, ficando nos autos reprodução fotográfica.
§ 3º
As cartas de ordem, precatória e rogatória deverão, preferencialmente, ser expedidas por meio eletrônico, caso em que a assinatura do juiz deverá ser eletrônica, na forma da lei.
Art. 217.
Em todas as cartas declarará o juiz o prazo dentro do qual deverão ser cumpridas, atendendo à facilidade das comunicações e à natureza da diligência.
Art. 218.
A carta tem caráter itinerante; antes ou depois de lhe ser ordenado o cumprimento, podendo ser apresentada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato.
Art. 219.
Havendo urgência, serão transmitidas a carta de ordem e a carta precatória por qualquer meio eletrônico ou por telegrama.
Art. 220.
A carta de ordem e a carta precatória por meio de correio eletrônico, por telefone ou por telegrama conterão, em resumo substancial, os requisitos mencionados no art. 207, especialmente no que se refere à aferição da autenticidade.
Art. 221.
O secretário do tribunal ou o escrivão do juízo deprecante transmitirá, por telefone, a carta de ordem ou a carta precatória ao juízo em que houver de cumprir-se o ato, por intermédio do escrivão do primeiro ofício da primeira vara, se houver na comarca mais de um ofício ou de uma vara, observando-se, quanto aos requisitos, o disposto no art. 220.
§ 1º
O escrivão, no mesmo dia ou no dia útil imediato, telefonará ou enviará mensagem eletrônica ao secretário do tribunal ou ao escrivão do juízo deprecante, lendo-lhe os termos da carta e solicitando-lhe que os confirme.
§ 2º
Sendo confirmada, o escrivão submeterá a carta a despacho.
Art. 222.
Serão praticados de ofício os atos requisitados por meio de correio eletrônico e de telegrama, devendo a parte depositar, contudo, na secretaria do tribunal ou no cartório do juízo deprecante, a importância correspondente às despesas que serão feitas no juízo em que houver de praticar-se o ato.
Art. 223.
O juiz recusará cumprimento à carta precatória, devolvendo-a com despacho motivado:
I - quando não estiver revestida dos requisitos legais;
II - quando faltar-lhe competência em razão da matéria ou da hierarquia;
III - quando tiver dúvida acerca de sua autenticidade.
Parágrafo único
No caso de incompetência em razão da matéria ou da hierarquia, o juiz deprecado, conforme o ato a ser praticado, poderá remeter a carta ao juiz ou ao tribunal competente.
Art. 224.
As cartas rogatórias ativas obedecerão, quanto à sua admissibilidade e ao modo de seu cumprimento, ao disposto em convenção internacional; à falta desta, serão remetidas a autoridade judiciária estrangeira, por via diplomática, depois de traduzidas para a língua do país em que há de praticar-se o ato.
Parágrafo único
O requerimento de carta rogatória deverá estar acompanhado da tradução dos documentos necessários para seu processamento ou de protesto por sua apresentação em prazo razoável.
Art. 225.
As cartas rogatórias passivas poderão ter por objeto, entre outros:
III - medidas de urgência;
IV - execução de decisões estrangeiras.
Art. 226.
O presidente do Superior Tribunal de Justiça, observado o disposto no Regimento Interno, concederá exequatur às cartas rogatórias provenientes do exterior, salvo se lhes faltar autenticidade ou se a medida solicitada, quanto à sua natureza, atentar contra a ordem pública nacional.
Art. 227.
Cumprida a carta, será devolvida ao juízo de origem no prazo de dez dias, independentemente de traslado, pagas as custas pela parte.
Seção IV Das intimações
Art. 228.
Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo.
§ 1º
É facultado aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio, com a juntada aos autos do aviso de recebimento.
§ 2º
Os advogados poderão requerer que, na intimação a eles dirigida, figure também o nome da sociedade a que pertencem, desde que devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 229.
As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei.
Art. 230.
O juiz determinará de ofício as intimações em processos pendentes, salvo disposição em contrário.
Art. 231.
Consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial.
Parágrafo único
É indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados e o número da inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 232.
Onde não houver publicação em órgão oficial, caberá ao escrivão intimar de todos os atos do processo os advogados das partes:
I - pessoalmente, se tiverem domicílio na sede do juízo;
II - por carta registrada, com aviso de recebimento, quando forem domiciliados fora do juízo.
Art. 233.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão.
§ 1°
Cumpre às partes, aos advogados e aos demais sujeitos do processo, na primeira oportunidade em que se manifestarem nos autos, declinar o endereço, residencial ou profissional, em que receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva.
§ 2°
Presumem-se válidas as comunicações e as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Art. 234.
A intimação será feita por oficial de justiça quando frustrada a realização por meio eletrônico ou pelo correio.
Parágrafo único
A certidão de intimação deve conter:
I - a indicação do lugar e a descrição da pessoa intimada, mencionando, quando possível, o número de sua carteira de identidade e o órgão que a expediu;
II - a declaração de entrega da contrafé;
III - a nota de ciente ou a certidão de que o interessado não a apôs no mandado.
Art. 235.
Os prazos para as partes, os procuradores e o Ministério Público serão contados da intimação.
Parágrafo único
As intimações, inclusive as eletrônicas, consideram-se realizadas no primeiro dia útil seguinte, se tiverem ocorrido em dia em que não houve expediente forense.
Art. 236.
Começa a correr o prazo, obedecida a contagem somente nos dias úteis:
I - quando a citação ou a intimação for pelo correio, da data de juntada aos autos do aviso de recebimento;
II - quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça, da data de juntada aos autos do mandado cumprido;
III - quando houver vários réus, da data de juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado de citação cumprido;
IV - quando o ato se realizar em cumprimento de carta de ordem, precatória ou rogatória, da data de sua juntada aos autos devidamente cumprida;
V - quando a citação for por edital, da data da primeira publicação e finda a dilação assinada pelo juiz;
VI - na intimação eletrônica, do dia seguinte ao da disponibilização.
Art. 237.
O prazo para a interposição de recurso conta-se da data em que os advogados são intimados da decisão, da sentença ou do acórdão.
§ 1º
Consideram-se intimados em audiência quando nesta é publicada a decisão ou a sentença.
§ 2º
Havendo antecipação da audiência, o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, mandará intimar pessoalmente os advogados para ciência da nova designação.
Seção V Do procedimento edital
Art. 238.
Adotar-se-á o procedimento edital:
I - na ação de usucapião;
II - nas ações de recuperação ou substituição de título ao portador;
III - em qualquer ação em que seja necessária, por determinação legal, a provocação, para participação no processo, de interessados incertos ou desconhecidos.
Parágrafo único
Na ação de usucapião, os confinantes serão citados pessoalmente.