Leis

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil

Seção I Disposições gerais

Art. 193.

Os atos processuais serão cumpridos por ordem judicial ou requisitados por carta, conforme tenham de realizar-se dentro ou fora dos limites territoriais da comarca ou da seção judiciária.

Art. 194.

Será expedida carta:
I - de ordem para que juiz de grau inferior pratique ato relativo a processo em curso em tribunal;
II - rogatória, para que autoridade judiciária estrangeira pratique ato relativo a processo em curso perante órgão da jurisdição nacional;
III - precatória, para que órgão jurisdicional nacional pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato requisitado por juiz de competência territorial diversa.
Sumário
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