Leis

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil

Art. 196.

Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu ou do executado.

§ 1º

O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, contando-se a partir de então o prazo para a contestação.

§ 2º

Rejeitada a alegação de nulidade, o réu será considerado revel.
Sumário
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