A citação válida induz litispendência e faz litigiosa a coisa e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.
§ 1º
A litispendência e a interrupção da prescrição retroagirão à data da propositura da ação.
§ 2º
Incumbe à parte adotar as providências necessárias para a citação do réu nos dez dias subsequentes ao despacho que a ordenar, sob pena de não se considerar interrompida a prescrição e instaurada litispendência na data da propositura.
§ 3º
A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.
§ 4º
O efeito retroativo do § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei.