Leis

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil

Art. 197.

A citação válida induz litispendência e faz litigiosa a coisa e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.

§ 1º

A litispendência e a interrupção da prescrição retroagirão à data da propositura da ação.

§ 2º

Incumbe à parte adotar as providências necessárias para a citação do réu nos dez dias subsequentes ao despacho que a ordenar, sob pena de não se considerar interrompida a prescrição e instaurada litispendência na data da propositura.

§ 3º

A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.

§ 4º

O efeito retroativo do § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei.
Sumário
Licença Creative Commons | Atribuição | Uso Não-Comercial | Vedada a Criação de Obras Derivadas
Alguns direitos reservados
Exceto quando assinalado, todo o conteúdo deste site é distribuído com uma licença de uso Creative Commons
Creative Commons: Atribuição | Uso Não-Comercial | Vedada a Criação de Obras Derivadas