Leis

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil, Art. 197.

§ 2º

Incumbe à parte adotar as providências necessárias para a citação do réu nos dez dias subsequentes ao despacho que a ordenar, sob pena de não se considerar interrompida a prescrição e instaurada litispendência na data da propositura.
Sumário
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