Leis

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil

Art. 201.

Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:
I - a quem estiver assistindo a ato de culto religioso;
II - ao cônjuge, companheiro ou a qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos sete dias seguintes;
III - aos noivos, nos três primeiros dias de bodas;
IV - aos doentes, enquanto grave o seu estado.
Sumário
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