Leis

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil

Art. 202.

Também não se fará citação quando se verificar que o réu é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la.

§ 1º

O oficial de justiça descreverá e a certificará minuciosamente a ocorrência.

§ 2º

O juiz nomeará médico para examinar o citando, que apresentará laudo em cinco dias.

§ 3º

Reconhecida a impossibilidade, o juiz dará ao citando um curador, observando, quanto à sua escolha, a preferência estabelecida na lei e restringindo a nomeação à causa.

§ 4º

A citação será feita na pessoa do curador, a quem incumbirá a defesa do réu.
Sumário
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