Leis

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil

Art. 204.

A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto:
I - nas ações de estado;
II - quando for ré pessoa incapaz;
III - quando for ré pessoa de direito público;
IV - quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;
V - quando o autor a requerer de outra forma.
Sumário
Licença Creative Commons | Atribuição | Uso Não-Comercial | Vedada a Criação de Obras Derivadas
Alguns direitos reservados
Exceto quando assinalado, todo o conteúdo deste site é distribuído com uma licença de uso Creative Commons
Creative Commons: Atribuição | Uso Não-Comercial | Vedada a Criação de Obras Derivadas