Leis

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil, Art. 205.

§ 1º

A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. Sendo o réu pessoa jurídica, será válida a entrega a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração.
Sumário
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