O mandado que o oficial de justiça tiver de cumprir deverá conter:
I - os nomes do autor e do réu, bem como os respectivos domicílios ou residências;
II - o fim da citação, com todas as especificações constantes da petição inicial;
III - a cominação, se houver;
IV - o dia, a hora e o lugar do comparecimento;
VI - o prazo para defesa;
VII - a assinatura do escrivão e a declaração de que o subscreve por ordem do juiz.
§ 1º
O mandado poderá ser em breve relatório, quando o autor entregar em cartório, com a petição inicial, tantas cópias desta quantos forem os réus, caso em que as cópias, depois de conferidas com o original, farão parte integrante do mandado.
§ 2º
Aplica-se ao mandado de citação o disposto no § 2º do art. 205.