Leis

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil

Art. 207.

O mandado que o oficial de justiça tiver de cumprir deverá conter:
I - os nomes do autor e do réu, bem como os respectivos domicílios ou residências;
II - o fim da citação, com todas as especificações constantes da petição inicial;
III - a cominação, se houver;
IV - o dia, a hora e o lugar do comparecimento;
V - a cópia do despacho;
VI - o prazo para defesa;
VII - a assinatura do escrivão e a declaração de que o subscreve por ordem do juiz.

§ 1º

O mandado poderá ser em breve relatório, quando o autor entregar em cartório, com a petição inicial, tantas cópias desta quantos forem os réus, caso em que as cópias, depois de conferidas com o original, farão parte integrante do mandado.

§ 2º

Aplica-se ao mandado de citação o disposto no § 2º do art. 205.
Sumário
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