Leis

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil, Art. 207.

§ 1º

O mandado poderá ser em breve relatório, quando o autor entregar em cartório, com a petição inicial, tantas cópias desta quantos forem os réus, caso em que as cópias, depois de conferidas com o original, farão parte integrante do mandado.
Sumário
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