Leis

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil

Art. 208.

Incumbe ao oficial de justiça procurar o réu e, onde o encontrar, citá-lo:
I - lendo-lhe o mandado e entregando-lhe a contrafé;
II - portando por fé se recebeu ou recusou a contrafé;
III - obtendo a nota de ciente ou certificando que o réu não a apôs no mandado.
Sumário
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