Leis

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil

Art. 214.

São requisitos da citação por edital:
I - a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras;
II - a publicação do edital no sítio eletrônico do tribunal respectivo, certificada nos autos;
III - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre vinte dias e dois meses, correndo da data da primeira publicação;
IV - a advertência sobre os efeitos da revelia, se o litígio versar sobre direitos disponíveis.

Parágrafo único

O juiz, levando em consideração as peculiaridades da comarca ou da seção judiciária, poderá determinar que a publicação do edital seja feita por outros meios.
Sumário
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