Leis

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil

Art. 221.

O secretário do tribunal ou o escrivão do juízo deprecante transmitirá, por telefone, a carta de ordem ou a carta precatória ao juízo em que houver de cumprir-se o ato, por intermédio do escrivão do primeiro ofício da primeira vara, se houver na comarca mais de um ofício ou de uma vara, observando-se, quanto aos requisitos, o disposto no art. 220.

§ 1º

O escrivão, no mesmo dia ou no dia útil imediato, telefonará ou enviará mensagem eletrônica ao secretário do tribunal ou ao escrivão do juízo deprecante, lendo-lhe os termos da carta e solicitando-lhe que os confirme.

§ 2º

Sendo confirmada, o escrivão submeterá a carta a despacho.
Sumário
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