O juiz recusará cumprimento à carta precatória, devolvendo-a com despacho motivado:
I - quando não estiver revestida dos requisitos legais;
II - quando faltar-lhe competência em razão da matéria ou da hierarquia;
III - quando tiver dúvida acerca de sua autenticidade.
Parágrafo único
No caso de incompetência em razão da matéria ou da hierarquia, o juiz deprecado, conforme o ato a ser praticado, poderá remeter a carta ao juiz ou ao tribunal competente.