As cartas rogatórias ativas obedecerão, quanto à sua admissibilidade e ao modo de seu cumprimento, ao disposto em convenção internacional; à falta desta, serão remetidas a autoridade judiciária estrangeira, por via diplomática, depois de traduzidas para a língua do país em que há de praticar-se o ato.
Parágrafo único
O requerimento de carta rogatória deverá estar acompanhado da tradução dos documentos necessários para seu processamento ou de protesto por sua apresentação em prazo razoável.