Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo.
§ 1º
É facultado aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio, com a juntada aos autos do aviso de recebimento.
§ 2º
Os advogados poderão requerer que, na intimação a eles dirigida, figure também o nome da sociedade a que pertencem, desde que devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil.