Leis

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil

Art. 228.

Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo.

§ 1º

É facultado aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio, com a juntada aos autos do aviso de recebimento.

§ 2º

Os advogados poderão requerer que, na intimação a eles dirigida, figure também o nome da sociedade a que pertencem, desde que devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil.
Sumário
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