Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão.
§ 1°
Cumpre às partes, aos advogados e aos demais sujeitos do processo, na primeira oportunidade em que se manifestarem nos autos, declinar o endereço, residencial ou profissional, em que receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva.
§ 2°
Presumem-se válidas as comunicações e as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.