Leis

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil, Art. 233.

§ 1°

Cumpre às partes, aos advogados e aos demais sujeitos do processo, na primeira oportunidade em que se manifestarem nos autos, declinar o endereço, residencial ou profissional, em que receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva.
Sumário
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