Leis

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil

Art. 234.

A intimação será feita por oficial de justiça quando frustrada a realização por meio eletrônico ou pelo correio.

Parágrafo único

A certidão de intimação deve conter:
I - a indicação do lugar e a descrição da pessoa intimada, mencionando, quando possível, o número de sua carteira de identidade e o órgão que a expediu;
II - a declaração de entrega da contrafé;
III - a nota de ciente ou a certidão de que o interessado não a apôs no mandado.
Sumário
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