Leis

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil

Art. 236.

Começa a correr o prazo, obedecida a contagem somente nos dias úteis:
I - quando a citação ou a intimação for pelo correio, da data de juntada aos autos do aviso de recebimento;
II - quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça, da data de juntada aos autos do mandado cumprido;
III - quando houver vários réus, da data de juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado de citação cumprido;
IV - quando o ato se realizar em cumprimento de carta de ordem, precatória ou rogatória, da data de sua juntada aos autos devidamente cumprida;
V - quando a citação for por edital, da data da primeira publicação e finda a dilação assinada pelo juiz;
VI - na intimação eletrônica, do dia seguinte ao da disponibilização.
Sumário
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