O prazo para a interposição de recurso conta-se da data em que os advogados são intimados da decisão, da sentença ou do acórdão.
§ 1º
Consideram-se intimados em audiência quando nesta é publicada a decisão ou a sentença.
§ 2º
Havendo antecipação da audiência, o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, mandará intimar pessoalmente os advogados para ciência da nova designação.