Leis

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil

Art. 237.

O prazo para a interposição de recurso conta-se da data em que os advogados são intimados da decisão, da sentença ou do acórdão.

§ 1º

Consideram-se intimados em audiência quando nesta é publicada a decisão ou a sentença.

§ 2º

Havendo antecipação da audiência, o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, mandará intimar pessoalmente os advogados para ciência da nova designação.
Sumário
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