Leis

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil

Art. 238.

Adotar-se-á o procedimento edital:
I - na ação de usucapião;
II - nas ações de recuperação ou substituição de título ao portador;
III - em qualquer ação em que seja necessária, por determinação legal, a provocação, para participação no processo, de interessados incertos ou desconhecidos.

Parágrafo único

Na ação de usucapião, os confinantes serão citados pessoalmente.
Sumário
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