Leis

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil

Art. 245.

Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.

§ 1º

O ato não se repetirá nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.

§ 2º

Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.
Sumário
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