Art. 247.
Todos os processos estão sujeitos a registro, devendo ser distribuídos onde houver mais de um juiz.
Art. 248.
A distribuição, que poderá ser eletrônica, será alternada e aleatória, obedecendo-se rigorosa igualdade.
Art. 249.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:
I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;
II - quando, tendo sido extinto o processo, sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;
III - quando houver ajuizamento de ações idênticas ao juízo prevento.
Parágrafo único
Havendo intervenção de terceiro, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor.
Art. 250.
A petição deve vir acompanhada do instrumento de mandato e conter o endereço das partes e do advogado, além do endereço eletrônico, quando houver.
Parágrafo único
Dispensa-se a juntada de instrumento de mandato se:
I - o requerente postular em causa própria;
II - a procuração estiver nos autos principais.
Art. 251.
O juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, corrigirá o erro ou a falta de distribuição, compensando-a.
Art. 252.
A distribuição poderá ser fiscalizada pela parte, por seu procurador e pelo Ministério Público.
Art. 253.
Será cancelada, independentemente de intimação da parte, a distribuição do feito que, em quinze dias, não for preparado.