Leis

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil

Capítulo VI da Distribuição e do Registro

Art. 247.

Todos os processos estão sujeitos a registro, devendo ser distribuídos onde houver mais de um juiz.

Art. 248.

A distribuição, que poderá ser eletrônica, será alternada e aleatória, obedecendo-se rigorosa igualdade.

Art. 249.

Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:
I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;
II - quando, tendo sido extinto o processo, sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;
III - quando houver ajuizamento de ações idênticas ao juízo prevento.

Parágrafo único

Havendo intervenção de terceiro, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor.

Art. 250.

A petição deve vir acompanhada do instrumento de mandato e conter o endereço das partes e do advogado, além do endereço eletrônico, quando houver.

Parágrafo único

Dispensa-se a juntada de instrumento de mandato se:
I - o requerente postular em causa própria;
II - a procuração estiver nos autos principais.

Art. 251.

O juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, corrigirá o erro ou a falta de distribuição, compensando-a.

Art. 252.

A distribuição poderá ser fiscalizada pela parte, por seu procurador e pelo Ministério Público.

Art. 253.

Será cancelada, independentemente de intimação da parte, a distribuição do feito que, em quinze dias, não for preparado.
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