Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:
I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;
II - quando, tendo sido extinto o processo, sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;
III - quando houver ajuizamento de ações idênticas ao juízo prevento.
Parágrafo único
Havendo intervenção de terceiro, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor.