Leis

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil

Capítulo VII do Valor da Causa

Art. 254.

A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato.

Art. 255.

O valor da causa constará da petição inicial e será:
I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data da propositura da ação;
II - havendo cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;
III - sendo alternativos os pedidos, o de maior valor;
IV - se houver também pedido subsidiário, o valor do pedido principal;
V - quando o litígio tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação ou a rescisão de negócio jurídico, o valor do contrato ou o de sua parte controvertida;
VI - na ação de alimentos, a soma de doze prestações mensais pedidas pelo autor;
VII - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, a terça parte da estimativa oficial para lançamento do imposto;
VIII - nas ações indenizatórias por dano moral, o valor pretendido;
IX - quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras. O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a um ano; se, por tempo inferior, será igual à soma das prestações.

Parágrafo único

O juiz fixará, de ofício, por arbitramento, o valor da causa quando:
I - verificar que o valor atribuído não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes;
II - a causa não tenha conteúdo econômico imediato.

Art. 256.

O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão; o juiz decidirá a respeito na sentença, impondo, se for o caso, a complementação das custas.
Sumário
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