Leis

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil, Art. 255.

Parágrafo único

O juiz fixará, de ofício, por arbitramento, o valor da causa quando:
I - verificar que o valor atribuído não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes;
II - a causa não tenha conteúdo econômico imediato.
Sumário
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