Leis

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil

Título X Formação, Suspensão e Extinção do Processo

Capítulo I da Formação do Processo

Art. 297.

Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada. A propositura da ação, todavia, só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 197 depois que for validamente citado.

Capítulo II da Suspensão do Processo

Art. 298.

Suspende-se o processo:
I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
II - pela convenção das partes;
III - pela arguição de impedimento ou suspeição;
IV - pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;
V - quando a sentença de mérito:
a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração da existência ou da inexistência da relação jurídica ou de questão de estado que constitua o objeto principal de outro processo pendente;
b) não puder ser proferida senão depois de verificado determinado fato ou de produzida certa prova, requisitada a outro juízo;
VI - por motivo de força maior;
VII - nos demais casos que este Código regula.

§ 1º

No caso de morte ou de perda da capacidade processual de qualquer das partes ou de seu representante legal, o juiz suspenderá o processo.

§ 2º

No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz marcará, a fim de que a parte constitua novo mandatário, o prazo de quinze dias. Findo o prazo o juiz extinguirá o processo sem resolução de mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou mandará prosseguir no processo à revelia do réu, tendo falecido o advogado deste.

§ 3º

A suspensão do processo por convenção das partes de que trata o inciso Il nunca poderá exceder a seis meses.

§ 4º

Nos casos enumerados no inciso V, o período de suspensão nunca poderá exceder a um ano.

§ 5º

Findos os prazos referidos nos §§ 3º e 4º, o juiz determinará o prosseguimento do processo.

Art. 299.

Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual; poderá o juiz, todavia, salvo no caso de arguição de impedimento e suspeição, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável.

Parágrafo único

Nos casos de impedimento e suspeição, as medidas urgentes serão requeridas ao substituto legal.

Capítulo III da Extinção do Processo

Art. 300.

A extinção do processo se dará por sentença.

Art. 301.

Antes de proferir sentença sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.
Sumário
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