Leis

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil

Capítulo I da Formação do Processo

Art. 297.

Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada. A propositura da ação, todavia, só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 197 depois que for validamente citado.
Sumário
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