Art. 303.
A petição inicial indicará:
I - o juízo ou o tribunal a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a profissão, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - o requerimento para a citação do réu.
Art. 304.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 305.
Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 303 e 304 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de quinze dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido.
Parágrafo único
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 306.
Na petição inicial e na contestação, as partes apresentarão o rol de testemunhas cuja oitiva pretendam, devidamente qualificadas, em número não superior a cinco.