Leis

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil

Seção I Dos requisitos da petição inicial

Art. 303.

A petição inicial indicará:
I - o juízo ou o tribunal a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a profissão, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - o requerimento para a citação do réu.

Art. 304.

A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

Art. 305.

Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 303 e 304 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de quinze dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido.

Parágrafo único

Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

Art. 306.

Na petição inicial e na contestação, as partes apresentarão o rol de testemunhas cuja oitiva pretendam, devidamente qualificadas, em número não superior a cinco.
Sumário
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