Leis

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil

Art. 305.

Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 303 e 304 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de quinze dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido.

Parágrafo único

Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Sumário
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