Leis

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil

Art. 307.

O pedido deve ser certo e determinado, sendo lícito, porém, formular pedido genérico:
I - nas ações universais, se não puder o autor individuar na petição os bens demandados;
II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato ilícito;
III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

Parágrafo único

O disposto neste artigo aplica-se ao pedido contraposto.
Sumário
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