Leis

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil

Art. 314.

O autor poderá, enquanto não proferida a sentença, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, desde que o faça de boa-fé e que não importe em prejuízo ao réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de quinze dias, facultada a produção de prova suplementar.

Parágrafo único

Aplica-se o disposto neste artigo ao pedido contraposto e à respectiva causa de pedir.
Sumário
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