Leis

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil

Seção III Do indeferimento da petição inicial

Art. 315.

A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta;
II - a parte for manifestamente ilegítima;
III - o autor carecer de interesse processual;
IV - não atendidas as prescrições dos arts. 89 e 305.

Parágrafo único

Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
III - contiver pedidos incompatíveis entre si.

Art. 316.

Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de quarenta e oito horas, reformar sua decisão.

Parágrafo único

Não sendo reformada a decisão, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.
Sumário
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