Art. 315.
A petição inicial será indeferida quando:
II - a parte for manifestamente ilegítima;
III - o autor carecer de interesse processual;
IV - não atendidas as prescrições dos arts. 89 e 305.
Parágrafo único
Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
III - contiver pedidos incompatíveis entre si.
Art. 316.
Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de quarenta e oito horas, reformar sua decisão.
Parágrafo único
Não sendo reformada a decisão, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.