Leis

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil

Art. 316.

Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de quarenta e oito horas, reformar sua decisão.

Parágrafo único

Não sendo reformada a decisão, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.
Sumário
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