Leis

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil

Capítulo III da Rejeição Liminar da Demanda

Art. 317.

Independentemente de citação do réu, o juiz rejeitará liminarmente a demanda se:
I - manifestamente improcedente o pedido, desde que a decisão proferida não contrarie entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, sumulado ou adotado em julgamento de casos repetitivos;
II - o pedido contrariar entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, sumulado ou adotado em julgamento de casos repetitivos;
III - verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição;

§ 1º

Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.

§ 2º

Aplica-se a este artigo, no que couber, o disposto no art. 316.
Sumário
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