Independentemente de citação do réu, o juiz rejeitará liminarmente a demanda se:
I - manifestamente improcedente o pedido, desde que a decisão proferida não contrarie entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, sumulado ou adotado em julgamento de casos repetitivos;
II - o pedido contrariar entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, sumulado ou adotado em julgamento de casos repetitivos;
III - verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição;
§ 1º
Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.
§ 2º
Aplica-se a este artigo, no que couber, o disposto no art. 316.