Art. 318.
Citação, no processo de conhecimento, é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender, podendo realizar-se por meio eletrônico.
Art. 319.
Considera-se proposta a ação quando protocolada a petição inicial.
Parágrafo único
A propositura da ação só produzirá os efeitos do art. 197 em relação ao réu com a sua citação válida.