Leis

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil

Capítulo IX das Providências Preliminares e do Saneamento

Art. 345.

Findo o prazo para a contestação, o juiz tomará, conforme o caso, as providências preliminares tratadas nas seções deste Capítulo.

Seção I Da não incidência dos efeitos da revelia

Art. 346.

Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando que não ocorreu o efeito da revelia, mandará que o autor especifique as provas que pretenda produzir na audiência, se ainda não as tiver indicado.

Art. 347.

Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas àquelas produzidas pelo autor, desde que se faça representar nos autos antes de encerrar-se a fase instrutória.

Seção II Do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor

Art. 348.

Se o réu, reconhecendo o fato em que se fundou a ação, outro lhe opuser impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de quinze dias, facultando-lhe o juiz a produção de prova e a apresentação de rol adicional de testemunhas.

Parágrafo único

Proceder-se-á de igual modo se o réu oferecer pedido contraposto.

Seção III Das alegações do réu

Art. 349.

Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 338, o juiz mandará ouvir o autor no prazo de quinze dias, permitindo-lhe a produção de prova documental.

Art. 350.

Verificando a existência de irregularidades ou de nulidades sanáveis, o juiz mandará supri-las, fixando à parte prazo nunca superior a um mês.

Art. 351.

Cumpridas as providências preliminares ou não havendo necessidade delas, o juiz proferirá julgamento conforme o estado do processo, observando o que dispõe o Capítulo X.
Sumário
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