Leis

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil

Seção I Da não incidência dos efeitos da revelia

Art. 346.

Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando que não ocorreu o efeito da revelia, mandará que o autor especifique as provas que pretenda produzir na audiência, se ainda não as tiver indicado.

Art. 347.

Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas àquelas produzidas pelo autor, desde que se faça representar nos autos antes de encerrar-se a fase instrutória.
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