Leis

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil

Art. 348.

Se o réu, reconhecendo o fato em que se fundou a ação, outro lhe opuser impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de quinze dias, facultando-lhe o juiz a produção de prova e a apresentação de rol adicional de testemunhas.

Parágrafo único

Proceder-se-á de igual modo se o réu oferecer pedido contraposto.
Sumário
Licença Creative Commons | Atribuição | Uso Não-Comercial | Vedada a Criação de Obras Derivadas
Alguns direitos reservados
Exceto quando assinalado, todo o conteúdo deste site é distribuído com uma licença de uso Creative Commons
Creative Commons: Atribuição | Uso Não-Comercial | Vedada a Criação de Obras Derivadas