Art. 349.
Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 338, o juiz mandará ouvir o autor no prazo de quinze dias, permitindo-lhe a produção de prova documental.
Art. 350.
Verificando a existência de irregularidades ou de nulidades sanáveis, o juiz mandará supri-las, fixando à parte prazo nunca superior a um mês.
Art. 351.
Cumpridas as providências preliminares ou não havendo necessidade delas, o juiz proferirá julgamento conforme o estado do processo, observando o que dispõe o Capítulo X.