Leis

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil

Art. 320.

O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da lide, poderá, por despacho irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes, solicitar ou admitir a manifestação de pessoa natural, órgão ou entidade especializada, no prazo de dez dias da sua intimação.

Parágrafo único

A intervenção de que trata o caput não importa alteração de competência, nem autoriza a interposição de recursos.
Sumário
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