Leis

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil

Seção II Da assistência

Art. 321.

Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

Parágrafo único

A assistência tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e em todos os graus da jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontra.

Art. 322.

Não havendo impugnação dentro de cinco dias, o pedido do assistente será deferido. Se qualquer das partes alegar, no entanto, que falta interesse jurídico ao assistente para intervir a bem do assistido, o juiz admitirá a produção de provas e decidirá o incidente, nos próprios autos e sem suspensão do processo.

Parágrafo único

Da decisão caberá agravo de instrumento.

Art. 323.

O assistente atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

Parágrafo único

Sendo revel o assistido, o assistente será considerado seu gestor de negócios.

Art. 324.

A assistência não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação ou transija sobre direitos controvertidos, casos em que, terminando o processo, cessa a intervenção do assistente.

Art. 325.

Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente toda vez que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.

Parágrafo único

Aplica-se ao assistente litisconsorcial, quanto ao pedido de intervenção, sua impugnação e o julgamento do incidente, o disposto no art. 322.

Art. 326.

Transitada em julgado a sentença, na causa em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, questionar a decisão, salvo se alegar e provar que:
I - pelo estado em que recebera o processo ou pelas declarações e atos do assistido, fora impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;
II - desconhecia a existência de alegações ou de provas de que o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.
Sumário
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